DECRETO N° 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020: Serviços públicos e atividades essenciais
  
Escrito por: Mauricio Miranda 21-03-2020 Visto: 514 vezes




Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos





DECRETO Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020











 




Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,



DECRETA:



Objeto



Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.



Âmbito de aplicação



Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais.



Serviços públicos e atividades essenciais



Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º. § 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:



I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;



II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;



III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;



IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;



V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;



VI - telecomunicaçôes e internet;



VII - serviço de call center;



VIII - captação, tratamento e distribuição de água;



IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;



X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;



XI - iluminação pública;



XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;



XIII - serviços funerários;



XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;



XV - vigilância e certificaçôes sanitárias e fitossanitárias;



XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;



XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;



XVIII - vigilância agropecuária internacional;



XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;



XX - compensação bancária, redes de cartôes de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituiçôes financeiras;



XXI - serviços postais;



XXII - transporte e entrega de cargas em geral;



XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;



XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;



XXV - transporte de numerário;



XXVI - fiscalização ambiental;



XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;



XXVIII - monitoramento de construçôes e barragens que possam acarretar risco à segurança;



XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundaçôes;



XXX - mercado de capitais e seguros;



XXXI - cuidados com animais em cativeiro;



XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;



XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;



XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015- Estatuto da Pessoa com Deficiência; e



XXXV - outras prestaçôes médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.



§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.



§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.



§ 4º Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais.



§ 5º Os órgãos públicos manterão mecanismos que viabilizem a tomada de decisôes, inclusive colegiadas, e estabelecerão canais permanentes de interlocução com as entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais.



§ 6º As limitaçôes de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador.



§ 7º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19.



Art. 4º Os Poderes Judiciário e Legislativo, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública definirão suas limitaçôes de funcionamento.



Art. 5º Resolução do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 poderá definir outros serviços públicos e atividades considerados essenciais e editar os atos necessários à regulamentação e à operacionalização do disposto neste Decreto.



Vigência



Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.



JAIR MESSIAS BOLSONARO



Sérgio Moro



Luiz Henrique Mandetta



Wagner de Campos Rosário



André Luiz de Almeida Mendonça



Walter Souza Braga Netto



Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2020 -Edição extra- G e republicado no DOU de 21.03.2020 - Edição extra- H”


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